
Compreender a essência e os objetivos das novas correntes que desafiam a nossa perceção dos conceitos jurídicos, de sujeito, objeto, direito subjetivo e de relação jurídica, como é o caso das correntes de personificação de bens naturais, implica percebermos a sua origem, história e o seu porquê.
Sob o ponto de vista da “grelha de leitura” ocidental, considerar um rio, uma floresta, uma árvore, um animal ou uma montanha como um sujeito jurídico titular de direitos com uma esfera jurídica própria, mesmo que com algumas limitações, é no mínimo estranho.
Estas correntes tiveram origem na mundivisão dos povos indígenas, em que não existe uma “exceção” humana relativamente à restante natureza, mas antes uma integração e comunhão da espécie humana no sistema natural – a grande mãe natureza. Este ponto de partida permite que a histórica dialética ocidental homem/natureza, seja feita entre iguais, e que fosse reconhecido aos bens naturais um valor existencial per si. Mas mais interessante ainda é perceber que uma das razões fundamentais desta forma de olhar um determinado elemento natural, teve origem no facto desse “bem” fazer parte de um todo e de estar integrada nos grandes ciclos naturais e dos processos que suportam o milagre que é a vida na terra, relativamente à qual os humanos não são exceção – a Mother Earth ou a Pacha Mama- na cosmologia dos povos indígenas da américa latina.
As formas como estas perceções indígenas foram absorvidas por parte das culturas ocidentais, e vice-versa, foram várias. Na Nova Zelândia integrou-se este valor fundamental indígena na quadro conceptual jurídico ocidental, através do reconhecimento da existência de novas esferas jurídicas autónomas aos bens que os indígenas consideravam como sagrados, isto é, reconhecendo-os autênticos novos sujeitos de direito, personificando sob um ponto de vista jurídico, rios ou montanhas, ficando a rainha de Inglaterra como a guardiã e o garante da proteção dessas novas entidades jurídicas. Podemos dizer que neste caso terá havido uma “indigenização” da cultura jurídica ocidental.
Com algumas mutuações, podemos dizer que o processo de aculturação na América Latina, passou mais por uma “ocidentalização” das visões indígenas. Nestes casos o “valor” destas visões foi de tal forma relevante que passou a ser consagrado nas Constituições de alguns países. Isto é, apesar da aculturação, a visão manteve-se e utilizou-se o instrumento jurídico mais relevante – a constituição – como forma de dar a dignidade que a personificação de realidades naturais merece no quadro de valores indígenas, como são os caso das constituições do Equador e Bolívia.
Com algumas mutuações, podemos dizer que o processo de aculturação na América Latina, passou mais por uma “ocidentalização” das visões indígenas.
No fundo, podemos dizer que a diferença fundamental entre estas concepções, é que a visão ocidental ao “coisificar” o bem natural, isola-o, retira-lhe o contexto e a sua função no todo maior, enquanto que a visão indígena integra, perceciona o valor do bem natural no seu contexto e nas suas funções globais, isto é, identifica o valor daquele bem em concreto no contexto do sistema a que pertence, e de que é parte. Enquanto a primeira visão “coisifica” a segunda integra sistemicamente, e por isso estas constituições também possuem uma dimensão que ultrapassa as suas fronteiras e abraça universal, como é o caso do Equador: la Pacha Mama[1], de la que somos parte y que es vital para nuestra existencia,[…];”
Como Edgar Morin nos ensinou, o paradigma ocidental de disjunção e divisão, ocultou mais do que revelou, tornando impercetíveis todas as ligações, interdependências e o próprio sistema terrestre no seu todo. Ocultou a teias intangíveis que suportam a vida, a meta-natureza que permite que a natureza tangível exista. Hoje, a principal ameaça existencial à humanidade no seu todo, é precisamente resultado desta ausência de visão sistémica, que deu origem às alterações climáticas e à hecatombe na biodiversidade.
Hoje, a principal ameaça existencial à humanidade no seu todo, é precisamente resultado desta ausência de visão sistémica, que deu origem às alterações climáticas e à hecatombe na biodiversidade.
A Pacha Mama não deixa de ser a explicação intuitiva indígena, daquilo que a cultura cientifica ocidental de hoje explica através das ciências do Sistema Terrestre, e da definição dos chamados limites do planeta, o “Safe Operating Space for Humanity”.
Neste contexto, muito mais do que discutir a legitimidade da atribuição de direitos a entidades que não possuem capacidades próprias para os exercer nos sistemas jurídicos humanos, e que por isso dependem sempre de uma vontade humana para o realizar, parece que, mais uma vez, o que aqui está em causa será a regulação das relações entre seres humanos, entre povos.
Como Pham King Hang explica, o mais relevante não é a relação sujeito/objeto, mas sim o relacionamento entre os indivíduos. Isto é, a estrutura de relacionamentos que emergem em torno da forma de uso ou da forma de propriedade, que se exerce sobre um determinado bem. No caso da Nova Zelândia, ao atribuir-se personalidade jurídica aos rios e montanhas, harmonizaram-se as relações entre ocidentais e povos indígenas. Ao serem os próprios povos indígenas a reconhecerem a mundivisão do contexto da Pacha Mama nas constituições dos seus países, para além de darem o contexto às suas próprias relações com os bens naturais, foi possível afirmar identidades culturais destes povos indígenas no contexto da ordem jurídica internacional, onde visão global holística é inexistente.
Mas critério mais objetivo para avaliar a opção de personificação de entes naturais parece-me ser o da eficácia, isto é, se esta solução produziu realmente os desejados efeitos de proteção daqueles bens. Existem casos de claro de sucesso, e outros, em que se produzem apenas efeitos proclamatórios despidos de consequências práticas.
Se o sistema meramente sancionatório tradicional do direito do ambiente não é suficiente para assegurar a proteção de determinados bens ambientais, e se a “abstração” de personificar bens ambientais se mostrar eficaz, que se avance.
Não podemos nunca esquecer é que esta nova abstração jurídica, serve apenas, mais uma vez, para regular relações entre humanos, que com o conhecimento que agora temos do funcionamento global do sistema terrestre, se alargaram também à escala global e transgeracional. Como construção humana que é (e por isso sempre imperfeita), o direito tem como objeto a regulação de relações entre humanos, que cada vez mais são realizadas através do uso que se faz do mesmo, único e indivisível Sistema Terrestre. Não podemos esquecer que a atribuição de direitos a entes não humanos, para além da sua origem histórica e cultural indígena, existe como resultado da essencialidade que estes bens naturais representam para a vida humana.
Não podemos nunca esquecer é que esta nova abstração jurídica, serve apenas, mais uma vez, para regular relações entre humanos, que com o conhecimento que agora temos do funcionamento global do sistema terrestre, se alargaram também à escala global e transgeracional.
Aliás a nova geração de direitos humanos, consagrada na recente Resolução das AG das Nações Unidas A/RES/76/300, do passado dia 28 de Julho, que reconhecem o direito a um ambiente sadio como um verdadeiro direito humano, vem nesta linha de pensamento.
São múltiplos os significados destes fenómenos, que não cabe aqui explorar, mas não podemos deixar de salientar o interesse desta miscigenação jurídica, cientifica e empírica, que não é mais do que a forma de diferentes visões explicarem uma mesma e só realidade. Neste quadro, a proposta portuguesa de reconhecer o Clima como Património Comum da Humanidade, é uma síntese desta miscigenação humana. No fundo, a palavra património aponta para a necessidade ocidental da pertença, (cuja a ausência implica a “terra de ninguém e o livre arbítrio”) só que pelo facto de esta “propriedade comum” ser pertença de toda a Humanidade, e extensível a todas as gerações, a torna numa propriedade filosófica, isto é, numa espécie de fideicomisso, num uso com obrigações relativas aos próximos usufruidores – a Pacha Mama?
Será que o sonho de Arvid Pardo de 1967 de reconhecer o ambiente marinho como Património Comum da humanidade, distinguindo “ambiente marinho” de águas territoriais sujeitas à soberania dos estados, pode ser o ponto de partida para uma construção que represente o padrão de funcionamento do sistema terrestre que corresponde a um clima estável – a nossa Casa Comum – a Pacha Mama – como plataforma não territorial para harmonizar as relações entre todos os povos?
[1] Traduzida do quéchua, quechua ou quínchua, língua nativa, característica da América do Sul, da qual radicam diversos dialetos, sendo, ainda hoje bastante falada pelos povos Andinos, para Mãe Terra (por nós, Mãe Natureza).

Jurista e investigador no CIJE- Centro de Investigação Jurídico-Económica Universidade do Porto, Doutorado em Ecologia Humana na Universidade Nova de Lisboa, Pós-Doutorado na Faculdade de Direito da Universidade do Porto com trabalho sobre o estatuto jurídico do Clima. É Presidente e fundador da Casa Comum da Humanidade, Conselheiro do CNADS – Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Prémio Inspiração Visão Verde, Medalha de Mérito Grau Ouro, Cidade do Porto.
Republicou isto em Forum Demos.
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